Câmaras Técnicas e Comissões

CÂMARA TÉCNICA CPTM 2022/2025

As Câmaras Técnicas serão orientadas pelo Art.6º da Lei 8.386/2016.

Art. 6º Os princípios orientadores da Política de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município e deste Plano Diretor são os seguintes:

I -função social e ambiental da cidade;

II -função social e ambiental da propriedade urbana;

III -função social e ambiental da propriedade rural;

IV -equidade e inclusão social, ambiental e territorial;

V -direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

VI -democratização do planejamento e da gestão urbana e rural;

camaras

 

CÂMARA TÉCNICA 1
PARA A FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA CIDADE

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO: Lei nº 8.683/2016, Artigo 6º

I -da implementação deste Plano Diretor;

II -do atendimento às necessidades sociais através da formulação e implementação de políticas públicas participativas, com efetivação dos direitos sociais para a população do Município, incluindo o direito à cidade sustentável, assim entendido como o direito à terra urbana e rural adequadas, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

III -da promoção de condições de vida que garantam o bem estar social para toda a população do Município;

IV -da proteção e recuperação do patrimônio ambiental de modo a promover um meio ambiente equilibrado e saudável para toda a população do Município.

 

CÂMARA TÉCNICA 2
PARA A EQUIDADE, INCLUSÃO E DEMOCRATIZAÇÃO

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO: Lei nº 8.683/2016

Artigo 6º

§ 5º A equidade e inclusão social, ambiental e territorial consistem na redução das desigualdades socioespaciais entre espaços urbanos e grupos sociais, por meio:

I -da diminuição de vulnerabilidades urbanas, sociais e ambientais que expõem a população do Município a riscos, perigos e ameaças;

II -da distribuição socialmente justa dos ônus e bônus oriundos dos processos de produção de territórios e espaços urbanos;

III -da distribuição socialmente justa dos ônus e bônus oriundos dos processos de preservação, conservação, uso sustentável e recuperação da biodiversidade, dos recursos e ecossistemas naturais.

§  6º A efetivação do direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se dá por meio da distribuição socialmente justa dos acessos aos benefícios e oportunidades da vida urbana, em especial:

I -às terras urbanas adequadas e bem localizadas;

II -às moradias dignas;

III -às condições de vida e ao patrimônio cultural e ambiental que constituem os bens comuns do Municípioe são necessários para:

a) melhorar a qualidade de vida coletiva;

b) promover o bem estar social;

c) propiciar o desenvolvimento humano.

§ 7º A democratização do planejamento e da gestão urbana e rural consiste na inclusão de todos os segmentos da sociedade civil, diretamente ou por meio de organizações e associações sociais representativas e Conselhos Municipais em processos de planejamento e gestão da cidade, em especial nos processos de tomada de decisões relativos:

I -à distribuição e realização de investimentos públicos;

II -à formulação, implementação e avaliação de planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano e rural;

III -aos assuntos de interesse público e coletivo relativos ao desenvolvimento urbano e rural.

 

COMISSÃO TÉCNICA 3
PARA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO: Lei nº 8.683/2016

Artigo 501

§ 5º Para a emissão de pareceres e deliberações acerca da legislação urbanística o CMPT instituirá Comissão Técnica de Análise da Legislação Urbanística, que deverá contar com a colaboração de técnicos de órgãos componentes do SMPGDT.

POR DELIBERAÇÃO DA PLENÁRIA NA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 10/11/2016

Esta Comissão Técnica deve ser formada por representantes das Câmaras Técnicas para a Função Social e Ambiental da Cidade e para a Equidade, Inclusão e Democratização.

 

COMISSÃO TÉCNICA 4
PARA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO: Lei nº 8.683/2016

Artigo 501

§ 4º Para a função específica de acompanhamento da gestão e aprovação da prestação de contas dos recursos do FMDT será designada uma Comissão Técnica do CMPT, formada a partir de seus membros.

DELIBERAÇÃO DA PLENÁRIA – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 10/11/2016

Esta Comissão Técnica deve ser formada por representantes das Câmaras Técnicas para a Função Social e Ambiental da Cidade e para a Equidade, Inclusão e Democratização.