Lei 9.806 de 08 de agosto de 2022
Lei 9.844 de 20 de outubro de 2022
Seção I
Do Conselho Municipal de Política Territorial – CMPT
Art. 498. Fica criado o Conselho Municipal de Política Territorial – CMPT, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana e rural, vinculado à estrutura a SMPMA, que tem por finalidade a formulação, o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, conforme dispõe a Lei Federal no 10.257, de 2001.
Subseção I
Da Composição do Conselho Municipal de Política Territorial – CMPT
Art. 499. O CMPT terá composição tripartite, contando com 36 (trinta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil na seguinte conformidade:
I – 12 (doze) membros representantes de órgãos do Poder Público indicados pelo Prefeito, devendo contemplar, no mínimo, representantes dos seguintes órgãos:
a) SMPMA;
b) SMO;
c) SMAAT;
d) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SMDECT;
e) SMT;
f) SMF;
g) Secretaria de Serviços Públicos – SMSP;
h) SMNJ;
i) DAE S.A.;
j) FUMAS.
II – 12 (doze) membros representantes dos moradores de 5 (cinco) regiões do Município, além da Zona Rural e de Proteção Ambiental Norte e da Zona Rural e de Proteção Ambiental Sul conforme Mapa 14 do Anexo I desta Lei, da seguinte forma:
a) 2 (dois) da Região Central;
b) 2 (dois) da Região Norte ;
c) 2 (dois) da Região Sul ;
d) 2 (dois) da Região Leste ;
e) 2 (dois) da Região Oeste ;
f) 1 (um) representante da Zona Rural e de Proteção Ambiental Norte;
g) 1 (um) representante da Zona Rural e de Proteção Ambiental Sul.
III – 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, na seguinte conformidade:
a) 4 (quatro) de entidades de empresários sendo, preferencialmente, de associações empresariais diferentes;
b) 4 (quatro) de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
c) 2 (dois) de entidades sindicais dos trabalhadores;
d) 2 (dois) de organizações não governamentais e coletivos organizados.
§ 1º A partir do segundo mandato dos representantes do CMPT, os membros mencionados no inciso II do “caput” serão eleitos de acordo com a regionalização definida pela SMPMA para a criação dos CRPs, conforme estabelecido no art. 495,§ § 1ºe 2º desta Lei
§ 2º O mandato dos conselheiros do CMPT será de três anos, ou no prazo que coincidir com a realização da Conferência da Cidade, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares na Conferência da Cidade, mediante processo coordenado por comissão eleitoral constituída pela Comissão Preparatória da Conferência Municipal da Cidade.
§ 4º Terão assento, com direito a voz no CMPT, 2 (dois) representantes de órgãos estaduais com atuação regional.
§ 5º O Presidente do CMPT será eleito entre seus pares e no caso de empate das deliberações do Conselho caberá a ele o voto de qualidade
Art. 500. O processo eleitoral para a eleição dos representantes da sociedade civil no primeiro mandato do CMPT, que será realizada na Conferência da Cidade de 2016, será regulamentado por decreto, em até 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Caso não seja possível a eleição dos membros do CMPT na Conferência da Cidade de 2016, a SMPMA organizará Fórum específico para esta finalidade em até 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Plano Diretor- CMPD será válido e vigente até a posse dos representantes do CMPT, data na qual restará automaticamente encerrado, considerando-se a substituição do CMPD pelo CMPT .
Subseção II
Das Atribuições do Conselho Municipal de Política Territorial – CMPT
Art. 501. O CMPT terá as seguintes atribuições dentre outras definidas por lei:
I – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Territorial do Município veiculada por intermédio do Plano Diretor, opinando sobre questões relativas a sua aplicação;
II – propor e emitir parecer sobre proposta de atualização, complementação, ajustes e alterações da Lei do Plano Diretor;
III – elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações decorrentes desta lei;
IV – debater e emitir pareceres sobre projetos de lei de interesse da política urbana antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V – acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial;
VI – deliberar sobre soluções para as omissões e contradições da legislação urbanística municipal propostas pelas comissões técnicas;
VII – apreciar relatório emitido pelo Poder Executivo com a indicação das ações prioritárias previstas no Plano Diretor e especialmente indicadas para execução no exercício do ano seguinte, identificando os programas passíveis de serem financiados pelo FMDT e indicando a necessidade de fontes complementares;
VIII – acompanhar a aplicação dos recursos do FMDT;
IX – analisar e emitir parecer anualmente sobre a prestação de contas do FMDT, do exercício anterior ,antes de seu envio à Câmara Municipal, garantindo a sua publicação no sítio oficial da Prefeitura;
X – promover a articulação entre os conselhos municipais setoriais, em especial: CMH, COMDEMA, CMMURT, COMPAC e CMDR;
XI – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
XII – apresentar sugestões para propostas de áreas de intervenção urbana e Operações Urbanas Consorciadas;
XIII – deliberar sobre as condições dos termos dos planos de Operações Urbanas Consorciadas; acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas e demais instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor;
XIV – discutir e apresentar sugestões de Parcerias Publica-Privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação do Plano Diretor;
XV – monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Transferência do Direito de Construir;
XVI – convocar, organizar e coordenar as conferências e fóruns relacionados ao desenvolvimento urbano;
XVII – debater e encaminhar propostas sobre plano de implementação, atualização, complementação e/ou disponibilização das informações do SIIM enviadas pelo Poder Executivo Municipal;
XVIII – elaborar relatório anual de suas atividades, ao qual deverá ser dado publicidade;
XIX – elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º Para cumprir suas atribuições, o CMPT receberá relatórios anuais de monitoramento da implementação do Plano Diretor produzidos pelo Poder Executivo, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§ 2º Todos os pareceres, propostas e decisões do CMPT deverão ser publicados integralmente, com o posicionamento de cada um dos seus membros, no portal eletrônico da Prefeitura.
§ 3º O CMPT instituirá câmaras técnicas e comissões para assessoramento técnico compostas por seus integrantes , podendo se valer de órgãos componentes do SMPGT, bem como de colaboradores externos.
§ 4º Para a função específica de acompanhamento da gestão e aprovação da prestação de contas dos recursos do FMDT será designada uma Comissão Técnica do CMPT, formada a partir de seus membros.
§ 5º Para a emissão de pareceres e deliberações acerca da legislação urbanística o CMPT instituirá Comissão Técnica de Análise da Legislação Urbanística, que deverá contar com a colaboração de técnicos de órgãos componentes do SMPGT.
Art. 502. O Poder Executivo Municipal, através da SMPMA, garantirá apoio técnico e operacional ao CMPT, necessário a seu pleno funcionamento, através de uma Secretaria Executiva composta por servidores indicados pelo Secretário de Planejamento e Meio Ambiente.